fbpx

Finalmente foi publicado o decreto que permite a prorrogação da suspensão e redução de jornada de trabalho

Finalmente Foi Publicado O Decreto Que Permite A Prorrogacao Da Suspensao E Reducao De Jornada De Trabalho. Abrir Empresa Simples - Serviços Contábeis em Campinas | Aurora Contabilidade
Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Compartilhe nas redes!

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020

Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata ocaputdo art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata ocaput.

Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.

Art. 5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.

Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

Fonte: Imprensa Nacional

Fique por dentro de tudo e não perca nada!

Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!

Compartilhe nas redes:

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja também

Posts Relacionados

Gestão Financeira Para Médicos Como Otimizar Suas Finanças Na Contabilidade Médica - Serviços Contábeis em Campinas | Aurora Contabilidade

Contabilidade Médica: Otimize Suas Finanças e Maximize Seus Lucros

Contabilidade médica: Como a gestão financeira otimiza suas finanças e maximiza seus lucros Descubra como uma contabilidade especializada pode transformar a gestão financeira da sua prática médica, reduzindo custos e aumentando seus lucros de forma eficaz. A contabilidade médica é

A Verdade Sobre A Emissão De Nota Fiscal Em Serviços Médicos. Descomplicando A Burocracia Para Médicos - Serviços Contábeis em Campinas | Aurora Contabilidade

Simplifique a emissão de nota fiscal de serviços médicos!

Como Emitir Nota Fiscal em Serviços Médicos Sem Complicações Explore o passo a passo completo para emissão de nota fiscal em serviços médicos, otimizando seu tempo e recursos. Muitos médicos enfrentam desafios ao lidar com a emissão de notas fiscais

Saiba Qual Enquadramento Tributário é Mais Vantajoso Para Clínicas Médicas. Confira O Ideal Para A Sua (1) - Serviços Contábeis em Campinas | Aurora Contabilidade

Enquadramento tributário para clínica médica: como escolher?

Escolha o melhor enquadramento tributário para clínicas médicas A escolha do enquadramento tributário certo pode economizar muito para sua clínica. Veja como escolher! Escolher o enquadramento tributário correto é uma das decisões mais críticas para o sucesso financeiro de uma

Tributação Para Clínicas Médicas. Como Funciona - Serviços Contábeis em Campinas | Aurora Contabilidade

Tributação para Clínicas Médicas: Melhores Práticas

Tributação para clínicas médicas: como funciona? Saiba como otimizar a tributação para clínicas médicas: descubra as melhores práticas e estratégias para reduzir impostos e maximizar lucros. As clínicas médicas desempenham um papel vital na prestação de cuidados de saúde à

Precisa de uma contabilidade que entende do seu negócio ?

Encontrou! clique no botão abaixo e fale conosco!

Back To Top